VOLTAR

 

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.490, DE 16 DE JUNHO DE 1966 (D.O. 23.06.1966)

 

CONCEDE A PENSAO QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — E concedida, com fundamento no art. 1.° in fine, combinado com o item II do art. 3.°, da Lei n.° 7072, de 27 de dezembro de 1963, a pensão mensal, no, valor de Cr$ 30.000 (Trinta mil cruzeiros), ao ex-sargento da Policia Militar, Pedro Carlos Rodrigues.

Art. 2,° — As despesas decorrentes da concessão da pensão de que trata o artigo anterior correrão a conta da dotação própria do Orçamento do Estado.

Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de junho de 1966.

Joaquim de Figueiredo Correia

Clóvis A. Nogueira