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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.488, DE 16 DE JUNHO DE 1966 (D.O. 22.06.1966)

 

TOMA DEFINITIVO O REGISTRO FEITO SOB RESERVA PELO TRIBUNAL DE CONTAS, DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE INDICA. '

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARA

 

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1,° — O Tribunal de Contas do Estado tornara definitivo o registro, realizado sob reserva, da ordem de pagamento da quantia de CENTO E CINQUENTA MIL CRUZEI¬ROS (Cr$ 150.000) expedida pela Secretaria da Fazenda, conforme processo n. 13.244/64 SF, em favor da Cear6 Rádio Club S/A, deste Capital.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 16 de junho de 1966.

 

Edson da Mota Corrêa
Presidente