O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.487, DE 16 DE JUNHO DE 1966 (D.O. 22.06.1966)
TOMA DEFINITIVO O REGISTRO FEITO SOB RESERVA PELO TRIBUNAL DE CONTAS, DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARA
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — O Tribunal de Contas do Estado tornara definitivo o registro realizado sob reserva, da ordem de pagamento da quantia de Cr$ 22.599 (VINTE E DOIS MIL QUINHENTOS E NOVENTA CRUZEIROS), expedida pela Secretaria de Saúde, conforme processo n.° 1.52165, em favor de Ericsson do Brasil Comercio e Industria S/A, de Fortaleza, (Resolução 5.269|64).
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 16 de junho de 1966.
Edson da Mota Corrêa
Presidente