O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.485, DE 13 DE JUNHO DE 1966 (D.O. 22.06.1966)
CONCEDE A PENSAO QUE INDICA E DA OUTRAS PREVIDENCLAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — E concedida, com fundamento e na forma disposto no art. 1°, in fine, combinado com o item VI art. 3.° da Lei número 7.072, de 27 de dezembro de 1963, pensão mensal vitalícia de Cr$ 40.000 (Quarenta mil cruzeiros), a Raimunda Carvalho Rios, viúva do ex-servidor de DAER, Mario Rios.
Art. 2.° -As despesas decorrentes da pensão concedida por esta lei, correrão a conta da dotação orçamentária própria
Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 13 de junho de 1966.
Joaquim de Figueiredo Correia
Assis Bezerra