O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.484, DE 13 DE JUNHO DE 1966 (D.O. 22.06.1966)
ATRIBUI A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA OU SAÚDE AOS SERVIDORES DO ARQUIVO PUBLICO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Aos servidores lotados no Arquivo Publico Estadual, da Secretaria da Justiça, d atribuída a gratificação pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saude, de que trata o art. 153, item VI, da Lei n. 2.394, de 16 de agosto de 1954, a base de 40% (quarenta por cento) dos respectivos vencimentos ou salários.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de junho de 1966.
Joaquim de Figueiredo Correia
Assis Bezerra
Gentil Barreira