O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.482, DE 3 DE JUNHO DE 1966 (D.O. 03.06.1966)
ESTABELECE CRITERIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DA VERBA GLOBAL DE SUBVENCOES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — Somente instituições possuidoras de personalidades jurídica própria e em perfeito funcionamento, atendidas as suas finalidades estatutárias, poderão ser incluídas na lei discriminativa da verba global de Subvenções.
Art. 2.° — A comprovação da personalidade jurídica será feita mediante a apresentação de certidão fornecida pelo cartório competente e a de perfeito funcionamento, através de atestado firmado por uma das seguintes autoridades:
a) NA CAPITAL:
I — Chefe dos Poderes Executivo Legislativo e Judiciário;
II — Membros da Magistratura e do Ministério Publico Federal e Estadual;
III — Prefeito Municipal;
IV — Presidente da Câmara Municipal.
b) NO INTERIOR:
I — Prefeito Municipal;
II — Juiz de Direito da Comarca;
III — Promoter Publico da Comarca;
IV— Coletor Federal ou Estadual;
V — Presidente da Câmara Municipal.
Art. 3.° — As instituições contempladas na lei a que se refere o artigo 1.”, alem das exigências contidas nos artigos anteriores, são obrigadas a remeter a Secretaria da Fazenda e A Assembléia Legislativa o Relatório de suas atividades referente ao exercício anterior, inclusive balanço financeiro.
Art. 4.° — A Secretaria da Fazenda não expedira ordem de pagamento da respectivo subvenção, enquanto a entidade beneficiaria não houver apresentado a prestação de contas da Ultima quota recebida.
Art. 5.° — As subvenções constantes da lei discriminativa elaborada por iniciativa da Assembléia terão seu registro feito, a posteriori pelo’ Tribunal de Contas do Estado e quando não pagas no exercício financeiro serão automaticamente escrituradas em restos a pagar.
Parágrafo único — As entidades, cujas prestações de contas não forem aprovadas pelo Órgão mencionado neste artigo, ficarão inabilitadas para o recebimento de subvenções posteriores.
Art. 6.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 3 de junho de 1966.
VIRGILIO TAVORA
Assis Bezerra