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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.482, DE 3 DE JUNHO DE 1966 (D.O. 03.06.1966)

 

ESTABELECE CRITERIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DA VERBA GLOBAL DE SUBVENCOES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º — Somente instituições possuidoras de personalidades jurídica própria e em perfeito funcionamento, atendidas as suas finalidades estatutárias, poderão ser incluídas na lei discriminativa da verba global de Subvenções.

Art. 2.° — A comprovação da personalidade jurídica será feita mediante a apresentação de certidão fornecida pelo cartório competente e a de perfeito funcionamento, através de atestado firmado por uma das seguintes autoridades:

a) NA CAPITAL:

I — Chefe dos Poderes Executivo Legislativo e Judiciário;

II — Membros da Magistratura e do Ministério Publico Federal e Estadual;

III — Prefeito Municipal;

IV — Presidente da Câmara Municipal.

b) NO INTERIOR:

I — Prefeito Municipal;

II — Juiz de Direito da Comarca;

III — Promoter Publico da Comarca;

IV— Coletor Federal ou Estadual;

V  — Presidente da Câmara Municipal.

Art. 3.° — As instituições contempladas na lei a que se refere o artigo 1.”, alem das exigências contidas nos artigos anteriores, são obrigadas a remeter a Secretaria da Fazenda e A Assembléia Legislativa o Relatório de suas atividades referente ao exercício anterior, inclusive balanço financeiro.

Art. 4.° — A Secretaria da Fazenda não expedira ordem de pagamento da respectivo subvenção, enquanto a entidade beneficiaria não houver apresentado a prestação de contas da Ultima quota recebida.

Art. 5.° — As subvenções constantes da lei discriminativa elaborada por iniciativa da Assembléia terão seu registro feito, a posteriori pelo’ Tribunal de Contas do Estado e quando não pagas no exercício financeiro serão automaticamente escrituradas em restos a pagar.

Parágrafo único — As entidades, cujas prestações de contas não forem aprovadas pelo Órgão mencionado neste artigo, ficarão inabilitadas para o recebimento de subvenções posteriores.

Art. 6.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 3 de junho de 1966.

VIRGILIO TAVORA

Assis Bezerra