O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.481, DE 3 DE JUNHO DE 1966 (D.O. 03.06.1966)
AUTORIZA A ABORTURA DO CRADITO ESPECIAL QUE INDICA E OS OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o Crédito especial de Cr$ 650.000.000 (seiscentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Educação e Cultura, destinado a auxiliar, financeiramente, os estabelecimentos particulares de ensino, de qualquer grau, sediados no território do Estado do Ceará, que se obriguem a conceder matriculas gratuitas a estudantes carentes de recursos, no valor correspondente ao auxilio recebido do Poder Público estadual.
Parágrafo Único — O crédito mencionado neste artigo terá vigência neste e no próximo exercício financeiro.
Art. 2.° — Os pagamentos a conta do crédito autorizado por esta Lei far-se-ão com observância, entre outros, dos seguintes requisitos:
a — petição do estabelecimento de ensino dirigido ao Secretário de Educação e Cultura;
b — pronunciamento dos órgãos competentes da Secretaria de Educação e Cultura;
c — prova do funcionamento legal e regular do estabelecimento;
d — prova de freqüência escolar do aluno favorecido;
e — prova de que o aluno favorecido d carente de recursos;
f — prova da insuficiência de vagas nos estabelecimentos oficiais, quando se tratar de alunos do curso primário.
Art. 3,° — O Chefe do Poder Executivo baixará os Decretos necessários a execução desta Lei.
Art. 4.° — Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de junho de 1966.
VIRGILIO TAVORA
JADER DE FIGUEIREDO CORREIA
ASSIS BEZERRA