O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.479, DE 3 DE JUNHO DE 1966 (D.O. 08.06.1966)
EXTINGUE A ENTIDADE QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º _ É extinto o Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará (IPALEC) criado pela lei n.° 7.681, de 18 de novembro de 1964.
Art. 2« O Presidente e o Tesoureiro da entidade ora extinta são autorizados a devolver, proporcionalmente, aos associados, as contribuições recebidas, mediante® recibo de quitação, deduzidas as despesas efetuadas.
Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 3 de junho de 1966.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacir de Aguiar