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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.473, DE 31 DE MAIO DE 1966. (D.O. 31.05.1967)

 

ELEVA OS VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MINISTÉRIO FISCAL, MINISTÉRIO JUDICIAL, DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS NECESSITADOS E DA CONSULTORIA JURÍDICA DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

 Art. 1º Os vencimentos mensais correspondentes aos cargos do Ministério Público, Ministério Fiscal, Ministério Judicial, da Assistência Judiciária aos Necessitados e da consultoria Jurídica do Estado, todos integrando a parte permanente da respectiva Tabela, passam a ser os seguintes, estabelecidos em valores fixos:

 

 

 

Parágrafo Único - — O cargo de Consultor Geral do Estado, com os vencimentos fixados neste artigo, passa a ser de provimento em comissão.

Art. 2º É instituída para os titulares dos cargos de que trata esta Lei uma gratificação especial de vinte par cento (20%) sobre os seus vencimentos. 

Art. 3º -  VETADO

Art.4.°-- As despesas resultantes da execução desta lei correrão, neste exercício financeiro, à conta dotações  orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas por Decreto do Poder Executivo, no caso de insuficiência de recursos.

Art. 5° -- O disposto nesta lei vigora a partir de 1º de março de 1968, revogadas as deposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 31 de maio de 1966.

 

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra