O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.473, DE 31 DE MAIO DE 1966. (D.O. 31.05.1967)
ELEVA OS VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, MINISTÉRIO FISCAL, MINISTÉRIO JUDICIAL, DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS
NECESSITADOS E DA CONSULTORIA JURÍDICA DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Os vencimentos mensais correspondentes aos cargos do Ministério Público,
Ministério Fiscal, Ministério Judicial, da Assistência Judiciária aos
Necessitados e da consultoria Jurídica do Estado, todos integrando a parte
permanente da respectiva Tabela, passam a ser os seguintes, estabelecidos em
valores fixos:
Parágrafo
Único - — O cargo de Consultor Geral do Estado, com os vencimentos fixados
neste artigo, passa a ser de provimento em comissão.
Art.
2º É instituída para os titulares dos cargos de que trata esta Lei uma
gratificação especial de vinte par cento (20%) sobre os seus vencimentos.
Art.
3º - VETADO
Art.4.°--
As despesas resultantes da execução desta lei correrão, neste exercício
financeiro, à conta dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas
por Decreto do Poder Executivo, no caso de insuficiência de recursos.
Art.
5° -- O disposto nesta lei vigora a partir de 1º de março de 1968, revogadas as
deposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 31 de maio de 1966.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra