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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.472, DE 30 DE MAIO DE 1966.

 

CRIA O SERVIÇO ESTADUAL DE RADIOCOMUNICAÇÃO E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1° — É criado e integrado na Secretaria de Administração o Serviço Estadual da Radiocomunicação (SER), diretamente subordinado ao Titular da referida Pasta e com a finalidade de prover comunicações radiotelefônicas entrei Fortaleza e cidades do interior do Estado. •

Parágrafo único — O sistema do SER operará nas freqüências consignadas ao Govêrno do Estado pelo órgão federal competente e utilizará equipamentos próprios em Salas.

 

Art. 2º    — Destina-se o sistema do SER ao serviço de

órgãos oficiais, com o objetivo de assegurar comunicações

rápidas e eficientes, no interêsse da administração pública.

Parágrafo único — Excepcionalmente, o sistema poderá ser cedido ao uso do povo, dentro das condições impostas pelas autoridades federais.

 

Art. 3°. — O SER terá um Diretor Geral, assim nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, e terá a seguinte estrutura organizacional:

 

I — Divisão de Administração, compreendendo:

a) — Seção de Expediente;

b) — Seção de Material;

c) — Seção de Pessoal ;

d) — Seção de Contabilidade;

e) — Seção de Comunicação e Arquivo;

f)— Seção de Transportes e Abastecimento.

 

II — Divisão de Engenharia, compreendendo:

a) — Seção de Estudos e Projetos;

b) Seção de Conservação e Construção.

 

III — Divisão de Radiocomunicação, compreendendo:

a) — Seção de Operações e Tráfego;

b) — Seção de Manutenção;

c) — Seção de Estoque.

 

§ 1. — A Divisão de Administração cabe a prestação de serviços de administração geral que se fizerem necessários ao pleno funcionamento do SER, especialmente na parte relativa a expediente geral, material, pessoal, contabilidade, comunicações, arquivo, transporte e abastecimento.

§ 2º — Divisão de Engenharia incumbe:

a) — zelar pela conservação das obras civis na capital

e  no interior do Estado;

b) executar os trabalhos de ampliação ou modificação do sistema de radiocomunicação;

c) — assessorar o Diretor Geral na matéria de sua competência;

d) — executar outras tarefas que lhe fiarem cometidas pelo Diretor Geral, no âmbito de suas atribuições específicas.

§ 3°. — Cabe à Divisão de Radiocomunicação:.

a) — operar o sistema dentro dos padrões de eficiência requeridos e das normas estabelecidas pelos órgãos federais

e  estaduais competentes;

b) sugerir ao Diretor Geral normas adequadas para

operações e tráfego;

c) — manter os equipamentos e grupos geradores que compõem o sistema;

d) — manter e controlar estoque de instrumentos, ferramentas e peças para atendimento dos serviços de manutenção;

e) — treinar o pessoal necessário à operação e manutenção;

f) assessorar o Diretor Geral em matéria dc sua competência. ;

g) — executar outras tarefas que lhe forem cometidas Pelo Diretor Geral, no âmbito de suas atribuições específicas.

§ 4.° — A chefia das Divisões e Seções de que trata êste artigo corresponderão cargos em comissões e funções gratificadas, na forma dos Anexos I e II, que fazem parte desta Lei.

 

Art. 4.° — O SER terá sua sede em Fortaleza e a localização dos seus serviços, no interior do Estado, far-se-á, de preferência; em próprios públicos.

 

Art. 5º — A instalação de serviços do SER em cidades

do interior do Estado, depois dos estudos técnicos procedidos pelos órgãos competentes, dependerá de prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, o mesmo devendo ser observado quanto à transferência désses serviços de uma para outra cidade e quanto à sua extinção, quando fôr o caso.

Art. 6º — Passam ao acervo do órgão ora criado todos os móveis veículos, equipamentos, aparelhos, instrumentos, máquinas e, demais pertences adquiridos pela Secretaria de Viação, Obras, Minas e Energia para a implantação do sis¬tema do SER.

Parágrafo único — Na transferência dos bens de que trata êste artigo observa-se-á o disposto no Código de Contabilidade do Estado.

 

Art. 7.* — É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria de Administração e com aplicação neste e no próximo exercício financeiro, o crédito especial de Cr$ 151.000.000 (cento e cinquenta e hum milhões de cruzeiros), destinado ao atendimento das despesas de instalação do SER e de implantação dos seus serviços e assim discriminados:

 

Pessoal   Cr$ 60.000.000

Material de Consumo    20.000.000

Serviços de Terceiros   8.000.000

Encargos Diversos       10.000.000

Contribuições de Previdência Social    3.000.000

Equipamentos e Instalações .  30.000.000

Material Permanente    10.000.100

Serviços em regime de programação especial — Despesas de qualquer natureza        

 

Art. 8.° — O Chefe do Poder Executivo aprovara, por decreto, o Regulamento do SER.

 

Parágrafo único — As normas de operação do sistema constarão de Manual de Serviço, a ser aprovado pelo Secretário de Administração, depois de ouvidos os órgãos normativos e fiscalizadores competentes.

 

Art. 9.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em fortaleza, aos 30 de maio de 1966.

 

VIRG1LIO TAVORA

Liberato Moacir de Aguiar

Assis Bezerra