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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.476, DE 24 DE MAIO DE 1966 (D.O. 08.06.1966)

 

 

DÁ NOVA REDAÇÃO ART. 3.° DA LEI N.° 6622, DE 16 DE MAIO DE 1966.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1° — O artigo 3° da Lei n.° 6.322, de 16 de maio de 1963 passa a ter a seguinte redação:

 

“O Conselho Estadual de Educagao sera constituído por quinze (15) membros nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de seis (6) anos, dentre pessoas de notório saber e experiêncla em matéria de educação, incluindo representantes dos diversos graus de ensino e do magistério oficial e particular”.

Art. 2.°    Fica revogado o parágrafo 1.° do artigo 3.° da Lei mencionada no artigo anterior.

Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de maio de 1966.

 

VIRGILIO TAVOBA

Jáder de Figueiredo Correia