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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.°8.469, DE 24 DE MAIO DE 1966 (D.O. 30.05.1966)

 

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO A EXECUTAR E MANTER OS SERVIÇOS DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1°. — É o Governo do Estado autorizado a executar e manter serviços e obras de rerarão de retransmissão sinal de televisão, em quilquer lor.',1ade do território cea­rense, de acôrdo com as normas do órgão federal competente; com o objetivo de proporcionar às populações do interior da Estado o benefício da televisão, inclusive oferecendo-lhes pro­gramas educativos, especialmente no setor da extensão rural, da saúde e da instrução pública.

 

Art. 2 — Para cumprimento do disposto no artigo ante­rior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar contrato ou convênio com estações geradoras de sinal de televisão.

 

Art. 3.° — Esta Lei entrará cm vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVÉRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de maio de 1966.

 

 

VIRGÍLIO TAVORA

LIBERATO MOACIR DE AGUIAR

ASSIS BEZERRA