O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.°8.469, DE 24 DE MAIO DE 1966 (D.O. 30.05.1966)
AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO A EXECUTAR E MANTER OS SERVIÇOS DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°. — É o Governo do Estado autorizado a executar e manter serviços e obras de rerarão de retransmissão sinal de televisão, em quilquer lor.',1ade do território cearense, de acôrdo com as normas do órgão federal competente; com o objetivo de proporcionar às populações do interior da Estado o benefício da televisão, inclusive oferecendo-lhes programas educativos, especialmente no setor da extensão rural, da saúde e da instrução pública.
Art. 2 — Para cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar contrato ou convênio com estações geradoras de sinal de televisão.
Art. 3.° — Esta Lei entrará cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PALÁCIO DO GOVÉRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de maio de 1966.
VIRGÍLIO TAVORA
LIBERATO MOACIR DE AGUIAR
ASSIS BEZERRA