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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.467, DE 23 DE MAIO DE 1966. (D.O. 07.06.1966)

 

DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DA ESCOLA DE POLICIA CIVIL PARA O PROVIMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º— A exigência de diplomo da Escola de Policia. Civil, de que trata o art. 17 da Lei n.° 6.945, de 19 de dezembro de 1963, far-se-á, tombem, para o provimento dos cargos da classe inicial das carreiras de Patrulheiro Marítimo, Fiscal Marítimo e Datiloscopista, bem assim dos cargos de Perito Criminal, Perito Datiloscópico, Perito Auxiliar, Pesquisador Datiloscópico e Auxiliar de Perícia Criminal, e, ainda, para admissão às funções de Agente de Polícia, Escrevente e Datiloscopista Auxiliar, todos da Secretaria de Se. nela e Segurança Pública.

Parágrafo Cairo — O Curso de Investigador também habilita ao ingresso na carreira de Patrulheiro Marítimo, a o de Detetive, na do Fiscal Marítimo, enquanto o Curso de Preparação habilita ii admissão na função de Agente de

Art. 2, — São criados e incluídos na Parte Permanente do Quadro I —Poder Executivo, Tabela elo Serviço Policial, Grupo Ocupacional "feriria", (dois) cargos de Perito Auxiliar, C.12, e 2 (dois) cargos de Pesquisador Datiloscópico, C.12, todos isolados de provimento efetivo.

Art. 3, — Os cargos de Perito Criminal, Perito Datiloscópico, Perito Auxiliar e Pesquisador Datiloscópico serão providas, mediante acesso, por ocupantes de cargos de Perito Auxiliar, Pesquisa-dor Datiloscópico, Auxiliar de Perícias, Criminal e Datiloscopista, respectivamente, que preencham as condições requeridas nesta Lei observada a ordem de classificação no curso correspondente da Escola de Polícia Civil,

Art. 4.°É fixada, na base ele 42% do vencimento, a gratificação com cedida pelo art. lida Lei n. 6.945, de 19 de dezembro de 1963, à qual farão jus, igualmente, os ocupantes dos cargos de Perito Auxiliar e de Pesquisador Datiloscópico.

Art. 5.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de maio de 1966.

VIRGILIO TÁVORA

Clóvis A. Nogueira

Assis Bezerra