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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.466, DE 23 DE MAIO DE 1966 (D.O. 25.05.1966)

 

 

CONCEDE PENSÃO MENSAL AOS JANGADEIROS "TATÁ", E "MANÉ PRETO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — E concedida, com fundamento no art. 1.° in fine, combinado com o ítem II do art. 3.° da Lei n. 7.072, de 27 de dezembro de 1963, pensão mensal, no valor de Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros) cada, aos jangadeiros Raimundo Correia Lima, cognominado "Tatá", e Manuel Pereira da Sil¬va, conhecido por "Mané Preto".

Art. 2.° — As despesas decorrentes da concessão das pensões de que trata o artigo anterior correrão à conta da dotação própria do Orçamento do Estado.

Art. 3.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 23 de maio de 1966.

 

VIRGILIO TAVORA

ASSIS BEZERRA