O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.465, DE 23 DE MAIO DE 1966 (D.O. 25.05.1966)
CONCEDE PENSÃO MENSAL À VIÚVA DO DOUTOR JAIME DE PAULA PESSOA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — É concedida, com fundamental e na forma do art. 1.°, in fine, combinado com o item VI do art. 3.° da Lei n.° 7.072, de 27 de dezembro de 1963, a pensão mensal vitalícia de Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros) a D. CONSUELO AUSTRAGÉSILO DE PAULA PESSOA, viúva de Jaime de Paula Pessoa, Juiz de Direito neste Estado.
Art. 2.° — As despesas decorrentes da pensão concedida por esta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 3.º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 23 de maio de 1966.
VIRGILIO TAVORA
Assis Bezerra