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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.463, DE 23 DE MAIO DE 1966. (D.O. 26.05.1963)

CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA OU SAÚDE AOS SERVIDORES QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — E concedida aos servidores lotados no Laboratório Central do Departamento Estadual de Saúde da Secretaria de Saúde, à, base de 40% (quarenta por cento) dos respectivos vencimentos ou salários, a gratificação pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco de vida ou saúde, de que trata o item VI do art. 153 da Lei n. 2.394, de 16 de agôsto de 1954.

Parágrafo único — As despesas decorrentes da execução do disposto nêste artigo correrão à conta da dotação orçamentária própria do Departamento Estadual de Saúde.

Art. 2.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de maio de 1966.

VIRGILIO TAVORA

Almir Santos Pinto

Assis Bezerra