O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.462, DE 1º DE JULHO DE 1966. (D.O. 06.07.1966)
TORNA DEFINITIVO O REGISTRO SOB RESERVA REALIZADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS, DA ORDEM DE AGAMENTO QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado tornará definitivo o registro realizado sob reserva, da ordem de pagamento da quantia de Cr$ 56.000 (Cinqüenta e seis mil cruzeiros), expedida conforme processo n.°13.241/64, peta Secretaria da Fazenda em favor da EDITORA GRAFICA DO CEARA, desta capital.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de julho de 1966.
EDSON DA MOTA CORREA — Presidente