O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.458, DE 6 DE MAIO DE 1966 (D.O. 16.05.1966)
DETERMINA REGISTRO DE ORDEM DE PAGAMENTO
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA:-
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — O Tribunal de Contas do Estado registrará a ordem de pagamento no valor de Cr$ 491.840 (quatrocentos e noventa e. um mil oitocentos e quarenta cruzeiros), expedida pela Secretaria da Assembléia Legislativa em favor de Elizeu Duarti, de que trata a Resolução n.° 5222-65, daquela Côrte de Contas.
Art. 2.º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de maio de 1966.
Franklin Gondim Chaves
Presidente