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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.458, DE 6 DE MAIO DE 1966 (D.O. 16.05.1966)

 

DETERMINA REGISTRO DE ORDEM DE PAGAMENTO

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA:-

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º    — O Tribunal de Contas do Estado registrará a ordem de pagamento no valor de Cr$ 491.840 (quatrocentos e noventa e. um mil oitocentos e quarenta cruzeiros), expedida pela Secretaria da Assembléia Legislativa em favor de Elizeu Duarti, de que trata a Resolução n.° 5222-65, daquela Côrte de Contas.

Art. 2.º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de maio de 1966.

 

Franklin Gondim Chaves

Presidente