O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.457, DE 5 DE MAIO DE 1966 (D.O. 16.05.1966)
TORNA DEFINITIVO O REGISTRO, SOB RESERVA REALIZADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço Saber que a Assembléia, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — O Tribunal de Contas do Estado do Ceará tornara definitivo o registro, realizado sob reserva, da ordem de pagamento, da quantia de Cr$ 601.834 (SEISCENTOS E UM MIL, OITOCENTOS E TRINTA E QUATRO CRUZEIROS), expedida conforme processo n.° 1973-65, pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2.º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 5 de maio de 1966.
Franklin Gondim Chaves
Presidente