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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.456, DE 4 DE MAIO DE 1966 (D.O. 16.05.1966)

 

 

TORNA DEFINITIVO O REGISTRO, SOB RESERVA REALIZADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE INDICA.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço Saber que a Assembléia, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1°. O Tribunal de Contas do Estado do Ceará tornará definitivo o registro, realizado sob reserva, da ordem de pagamento da quantia de Cr$ 436.343 (QUATROCENTOS TRINTA E SEIS MIL, TREZENTOS E QUARENTA E TRÊS, CRUZEIROS), expedida conforme processo n.° 690-66 pelo Tribunal de Contas, dêste Estado.

Art. 2.º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 4 de maio de 1966.

 

Franklin Gondim Chaves

Presidente