VOLTAR

 

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.454, DE 4 DE MAIO DE 1966 (D.O. 16.05.1966)

 

 

TORNA DEFINITIVO O REGISTRO, SOB RESERVA REALIZADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE INDICA.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço Saber que a Assembléia, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — O Tribunal de Contas do Estado do Ceará torvará definitivo o registro, realizado sob reserva, da ordem de pagamento da quantia de Cr$ 15.000.000 (quinze milhões de cruzeiros); expedido, conforme processo n.° 2.304-65, pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2.º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 4 de maio de 1966.

 

Franklin Gondim Chaves

Presidente