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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.453, DE 4 DE MAIO DE 1966 (D.O. 16.05.1966)

 

 

DETERMINA O REGISTRO DE PAGAMENTO

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço Saber que a Assembléia, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Tribunal de Contas registrará, em definitivo a ordem de pagamento de que trata a Resolução n.° 7.178-65, no valor de Cr$ 602.388 (seiscentos  e dois mil trezentos e oitenta e oito cruzeiros), expedida pela Secretaria de Administração em favor da Companhia Nordeste de Eletrificação.

Art. 2.º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 4 de maio de 1966.

 

Franklin Gondim Chaves

Presidente