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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.452, DE 28 DE ABRIL DE 1966 (D.O. 29.04.1966)

 

CRIA UM CARGO DE JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, COM A CATEGORIA DE 3A. ENTRÂNCIA, NA COMARCA DE LETREIRO DO NORTE E DÁ ENTRAR PROVIDENCIAS

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulga a seguinte lei:

Art. 1.° — Fica criado no Quadro III — Poder Judiciário — um (1) cargo de Juiz de Direito Auxiliar, com a categoria de 3a entrância na Comarca do Juazeiro do Norte.

§1° — O Juiz de Direito Auxiliar a que se refere o presente artigo tem a função de substituir o titular da Comarca de Juazeiro do Norte, em suas faltas, licenças, férias, comissão e de coadjuvar segundo a conveniência do serviço, por designação do Presidente do Tribunal.

§2º — A investidura no cargo de Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Juazeiro do Norte far-se-á por remoção de Juiz de 3a .entrância a critério do Tribunal, ou por promoção, na forma da lei.

Art. 2.° As despesas resultantes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária correspondente, devendo o Govêrno providenciar a sua suplementação, em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3.°  — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 1966.

 

Joaquim de Figueiredo Correia

Gentil Barreira