O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.449, DE 27 DE ABRIL DE 1966. (D.O. 05.05.1966)
TORNA DEFINITIVO O REGISTRO, SOB RESERVA, REALIZADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS, DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE INDICA.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
Faço saber que a Assembléia, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — O Tribunal de Contas do Estado do Ceará tomará definitivo o registro, realizado sob reserva, da ordem de pagamento da quantia de oitocentos e vinte cinco mil cruzeiros (Cr$ 825.000), expedida conforme processo n.° 5.037-65 pelo Conselho de Assistência Técnica aos Municípios, em favor da Imobiliária José Carneiro S.A.
Art. 2.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de abril de 1968.
EDSON DA MOTA CORREA
Presidente