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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.447, DE 26 DE ABRIL DE 1966 (D.O. 27.04.1966)

CONCEDE PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. — E concedida, com fundamento e na forma do disposto no art. 1º, in fine, combinado com o item VI do art. 3º da Lei n.° 7.072, do 27 da dezembro de 1963, a pensão mensal vitalícia de Cr$ 30.000 (TRINTA MIL CRUZEIROS), a D. Hermínia Medeiros de Paiva, viúva do oficial de Justiça Francisco de Paiva Dias.

Art. 2.° — As despesas decorrentes da pensão concedida por esta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.

Art. 2º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÉRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de abril de 1966.

 

JOAQUIM DE FIGUEIREDO CORREIA

ASSIS BEZERRA