O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.443, DE 15 DE ABRIL DE 1966 (D.O. 15.04.1966)
ELEVA OS VENCIMENTOS DOS MINISTROS E OUTROS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — Os vencimentos mensais dos Ministro, do Procurador dos Auditores, do Secretario e Subsecretario do Tribunal de Contas do Estado passam a ser os seguintes, excluídos os respectivos cargos da padronização constante da Lei n.° 7.849, de 10 de setembro de 1964:
Ministro Cr$ 620.000,00
Procurador Cr$ 620.000,00
Auditor Cr$ 415.000,00
Secretário Cr$ 415.000,00
Sub-Secretário Cr$ 365.000,00
Art. 2.°— Os benefícios desta Lei abrangem os aposentados nos cargos mencionados no artigo anterior, ex-vi do disposto no artigo da Lei n. 3.169, de 28 de maio de 1956 (EXPRESSAO VETADA).
Art. 3.° — As despesas resultantes da execução desta Lei correrão, neste exercício financeiro, a conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas no case de insuficiência de recursos.
Art. 4º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÉRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1966.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacir de Aguiar
Assis Bezerra