O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.442, DE 15 DE ABRIL DE 1966 (D.O. 15.04.1966)
ELEVA OS VENCIMENTOS DOS MAGISTRADOS, E OUTROS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° - Os vencimentos mensais atribuídos aos Desembargadores Juízes de Direito, Secretário a Subsecretario do Tribunal de Justiça do Estado, passam a ser os seguintes ficando os respectivos cargos excluídos da padronização constante da Lei n. 7.489, de 10 .de setembro de 1964:
Juiz de Direito de 4.ª entrância Cr$ 620.000,00
Desembargadores Cr$ 415.000,00
Juiz de Direito de 3ª entrância e Juiz de Direito Auxiliar Cr$ 365.000,00
Jule de Direito de 2.ª entrância Cr$ 345.000,00
Juiz de Direito de 1ª entrância . . . Cr$ 330.000,00
Secretario Cr$ 415.000,00
Sub-Secretario Cr$ 365.000,00
Parágrafo Único — É instituída para os titulares dos cargos de que trata bate artigo uma gratificação especial de vinte por cento (20%) sabre os respectivos vencimentos.
Art. 2.º — Os benefícios desta Lei abrangem os aposentados nos cargos mencionados no artigo anterior, ex-vi do disposto no art. 4., da Lei n.°3.169, de 28 de maio de 1956 (EXPRESSAO VETADA).
Art. 3º — As despesas resultantes da execução desta Lei correrão, neste exercício financeiro, a conta das dotações orçamentárias próprias as quais deverão ser suplementadas no caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º — O disposto nesta Lei, vigora a partir de 1º de março de 1966, revogadas as disposições em contrario.
PALÁCIO DO GOVÉRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1966.
VIRGILIO TAVORA
Gentil Barreira
Assis Bezerra