O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.440, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1966 (D.O. 16.02.1966)
AUTORIZA O DEPARTAMENTO MECANOGRÁFICO E DE INFORMAÇÕES A EXECUTAR SERVIÇOS MECANOGRÁFICOS REMUNERADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber quê a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgou a seguinte lei:
Art. 1.° — E o Departamento Mecanográfico e de Informações da Secretaria de Administração do Estado autorizado a executar serviços mecanográficos remunerados para órgãos da administração centralizada ou descentralizada da União e dos Municípios e sociedades de economia mista.
Parágrafo único — As rendas provenientes da execução dos serviços de que trata este artigo constituem receita industrial do Estado, a ser recolhida ao Tesouro do Estado, observadas as prescrições legais pertinentes ã matéria.
Art. 2.º— O Chefe do Poder Executivo baixará os decretos que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 3.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de fevereiro de 1966.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra
Liberato Moacir de Aguiar