O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.437, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1966. (D.O. 18.02.1966)
EXTINGUE E REDUZ OS AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADOS,EM FORMA DE PERCENTUAIS ÀS ENTIDADES QUE INDICA, AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.°- A partir do corrente exercício financeiro ficam extintos os seguintes auxílios e contribuições destinados em forma de percentuais sobre a receita tributária do Estado às entidades abaixo discriminadas:
a)-Banco do Estado do Ceará -BEC (4% da receita tributária alínea B do art.4.° da lei n.° 6.082 de 8 de novembro de 1962, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei n.° 6.343, de 18 de junho de 1963);
b) -Companhia Habitacional do Estado do Ceará COHAB-CE(4% da receita tributária -Art. 8.º da Lei n.° 6.540, de 11 de setembro de 1963);
c) -Superintendência do Desenvolvimento Eronômico Cultural-SUDEC e Companhia do Desenvolvimento Econômico do Ceará - CODEC (Contribuição Compulsória de 10% que teria de ser paga à Fazenda Estadual pelos beneficiários de isenção fiscal concedida por lei especial -Alínea B do art.3.° da Lei n.° 8.376, de 29 de dezembro de 1965)
d)-Superintendência do Desenvolvimento Econômico e Cultural-SUDEC (0,5%ela receita tributária Alínea E do art.3.°da Lei n.° 6.083, de 8 de novembro de 1962);
e)-Superintendência do Desenvolvimento Econômico e Cultural SUDEC(0,5% da receita tributária Alínea F do art.3.° da Lei n.° 6.083, de 8 de novembro de 1962);
f) Companhia do Desenvolvimento. Econômico e Cultural SUDEC(4% da receita tributária - art.2° da Lei n.° 6.343, de 18 de novembro de 1963);
Art. 2º A partir do corrente exercício financeiro, ficam reduzidos:
a) Para 0,75% e 0,50%, respectivamente, os percentuais sobre a receita tributária do estado destinados, como contribuição à Escola de Administração do Ceará e Faculdade de Veterinária do Ceará e instituídos pela alínea A do art. 5º da lei n.° 7.704, de 24 de novembro de 1964, e pela alínea A do art. 5° da lei n.° 8.355, de 15 de dezembro de 1965.
b) Para 0,70% o percentual sobre a receita tributária do Estado destinado ao Conselho Técnico de Economia pelo artigo 3º da lei .° 6.652, de 10 de outubro de 1963.
Art. 3° O orçamento do Estado consignará, anualmente em favor da Companhia Habitacional do Estado do Ceará COHAB-CE, dotação nunca inferior a cento e oitenta milhões de cruzeiros (Cr$ 180.000.000,00)
Parágrafo único – Para cumprimento, no corrente exercício financeiro, do disposto neste artigo, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzeiros), adicional ao orçamento da Secretaria da Fazenda, com vigência neste e no próximo exercício fiannceiro.
Art. 4º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro do corrente ano.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 14 de fevereiro de 1966.
VIRGÍLIO TAVORA
Ésio Pinheiro
Assis Bezerra
Liberato Moacir de Aguiar