O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.435, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1966. (D.O. 18.02.1966)
INCLUI COMO SEGURADO OBRIGATÓRIO DO IPEC, O PESSOAL DE OBRAS DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.º-O pessoal de obras do Estado passa a ser segurado obrigatório do Instituto de Previdência do Estado do Ceará (IPEC).
Parágrafo único -Para os fins previstos neste artigo, é dispensado o exame de saúde.
Art. 2º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 14 de fevereiro de 1966.
VIRGÍLIO TAVORA
Liberato Moacir de Aguiar
Gentil Barreira
Ésio Pinheiro
Vicente Cavalcante Fialho
José Lins de Albuquerque
Clóvis A. Nogueira
Abelardo Costa Lima
Otávio Farias
Dorival Nunes
Assis Bezerra