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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.435, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1966. (D.O. 18.02.1966)

 

 

INCLUI COMO SEGURADO  OBRIGATÓRIO DO  IPEC, O PESSOAL DE OBRAS DO ESTADO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º-O pessoal de obras do Estado passa a ser segurado obrigatório do Instituto de Previdência do Estado do Ceará  (IPEC).

 

Parágrafo  único -Para  os fins  previstos  neste artigo, é dispensado o exame de saúde.

Art. 2º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALACIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 14 de fevereiro de 1966.

 

VIRGÍLIO TAVORA

Liberato Moacir de Aguiar

Gentil Barreira

Ésio Pinheiro

Vicente Cavalcante Fialho

José Lins de Albuquerque

Clóvis A. Nogueira

Abelardo Costa Lima

Otávio Farias

Dorival Nunes

Assis Bezerra