O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.434,DE 11 DE FEVEREIRO DE 1966. (D.O. 17.02.1966)
DISPÕE SÔBRE OS ATOS DE PROVIMENTO E VACÂNCIA, DAS FUNÇÕES DE MENSALISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIO'.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — Os atos de provimento e vacância das funções constantes das Tabelas Numéricas de Mensalistas das repartições da administração centralizada do Poder Executivo, bem como do Conselho de Assistência Técnica aos Municípios e do Conselho Técnico de Economia, passam a ser da competência do Governador do Estado.
Art. 2, — Os atos de provimento e vacância dos cargos e das funções de mensalistas das autarquias estaduais continuam a ser da competência dos respectivos dirigentes.
Parágrafo único — Os atos de que trata ide artigo só terão efeito se precedidos de expressa autorização do Governador do Estado, dada em processos regulares, que deverão ser obrigatoriamente mencionados nos mesmos.
Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na esta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de fevereiro de 1966.
VIRGÍLIO TAVORA
Assis Bezerra
Liberato Moacir de Aguiar
Gentil Barreira
Ésio Pinheiro
Dourival Nunes
Vicente Cavalcante Fialho
José Lins de Albuquerque
Clóvis A. Nogueira
Abelardo Costa Lima