O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.433, DE 11 FEVEREIRO DE 1966. (D.O. 16.02.1966)
DISPÕE SÔBRE A DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO FUNDO ESPECIAL DO DE-SENVOLVIMENTO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — Ressalvada a hipótese do parágrafo único dêste artigo, passa a constituir recurso do Fundo Especial do Desenvolvimento do Ceará (F.D.C.) a contribuição recebida dos Municípios, pelo Tesouro do Estado, em decorrência de convênio com os mesmos celebrados para a arrecadação de seus tributos.
Parágrafo único-— A metade da contribuição a que se refere êste artigo, correspondente a 'bonificações dadas pelos municípios aos servidores fazendários incumbidos da arrecadação dos tributos municipais, a serem regulamentados por decreto executivo, não se inclui como recursos do F.D.C.
§ 1.° — O orçamento do Fundo Especial do Desenvolvimento do Ceará consignará dotação destinada a despesas diretamente relacionadas com a execução daqueles convênios, inclusive ampliação, restauração, adaptação, conservação ou lotação das sedes das estações arrecadadoras do Estado, para maior eficiência daquelas tarefas.
§ 2° — A aplicação dos recursos de que trata êste artigo será feita pela Secretaria da Fazenda, mediante planos de trabalho, observado o disposto na Lei n. 8.012, de 13 de maio de 1965.
§ 3º — No corrente exercício, os planos de trabalhos da Secretaria da Fazenda, relativos aos convênios em curso, serão custeados pela dotação 4.1.5.0 — Serviço em regime de programação especial — Despesas de qualquer natureza, do vigente orçamento do F.D.C.
Art. 3°. — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza; aos 11 de fevereiro de 1966.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra
Liberato Moacir de Aguiar