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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.429,DE 3 DE FEVEREIRO DE 1966. (D.O. 18.02.1966)

(REPUBLICADA POR INCORREÇÃO EM 02.03.1966)

 

AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DA CEARÁ PESCAS S.A. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO  (CEPESCA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

CAPITULO I

Da Constituição

 

Art. 1.°- É o Poder.Executivo autorizado a promover os atos necessários à constituição da Ceará Pescas S.A. Companhia ele Desenvolvimento (CEPESCA),  sociedade de economia mista com foro e sede na cidade de Fortaleza,destinada à prática da política de desenvolvimento das altvidades pesqueiras no Estado do Ceará e a outros objetivos definidos no seu estatuto.

Art.2.º-A CEPESCA terá duração por tempo inde­terminado e será organizada sob a forma de sociedade por ações,obedecendo aos dispositivos da legislação vigente.

Art.3.°- A  CEPESCA poderá a critério de sua Dire­toria, criar e instalar agências,  surcursais  ou  Escritórios ondec lhe convier,  respeitadas  as formalidades  legais.

 

CAPITULO II

Da Finalidade

 

Art.4.º-A Ceará Pescas S.A. tem por  finalidade, além de outras atribuições definidas em seu estatuto, 0seguinte:

a)-plantificar,estabelecereexecutarnormasemproldapolít;cadodesenvolvimentodaspescas;    ..

b) prestar assistência técnica às organizações de pesca e às emprêsas de industrialização de pescado, de fabricação de materiais,de equipamentos e de construção naval, podendo delas participar;

c)-colaborar para a organização e reestruturação de cooperativas e associações de pescadores,assistindo-lhes técnica e financeiramente,quando possível;

d) promove ou contribuir para o estabelecimento de um sistemática de treinamento de pessoal,objetivando melhores condições de trabalho e consequente aumento  de produtividade;    .

e) efetuar a compra e venda de equipamentos e instrumentos de pesca nacionais ou estrangeiros em beneficio de pescadores e indústrias vinculadas à pesca;

f)-estabelecer contratos com instituições públicas ou privadas,inclusive estrangeiras, para   pesquisas  do seu interêsse;

g)-participar de atividades comerciais ou industriais, relacionadas com as pescas;

h) celebrar convênios ou contratos com pessoas de direito público ou privado, com vistas ao desenvolvimento da pesca;

i)-projetar, construir,manter, administrar embarcações de pesca e instalações   industriais   correlacionadas com as pescas;·

j)  -colaborar para o abastecimento  a população  do Estado,  ampliando,  quando  possível,  a  oferta do  pescado.

 

CAPÍTULO III

 

Dos Recursos

 

Art.5.°-Constituem recursos da Ceará Pescas S.A.,além dos provenientes de suas atividades,os seguintes:

a)-o capital social;

b)-dotações orçamentárias e créditos especiais que forem destinado a pelo Estado,em forma de auxílios ou subvenções;

c)-Recursos diversos

Art. 6º O capital inicial da CEPESCA será de Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros),dividido em ações de Cr$1.000 (mil cruzeiros)cada uma,e o Estado do Ceará, por suas autarquias e entidades  para estatais, subscreverá, no mínimo, cinqüenta e um por cento (51%)das ações com direito  a voto.

Parágrafo único - A parcela do capital não  subscrita na  forma  deste artigo será destinada a subscrição pública.e de entidades nacionais, de caráter público ou privado, interessadas no desenvolvimento pesqueiro.

 

 

CAPÍTULO  IV

 

Da  Administração

 

Art.7.°-A Ceará Pescas S.A. será administrada por uma  Diretoria constituída de quatro (4) diretores, todos eleitos em Assembléia Geral,na forma e prazo determinados  pelo   estatuto, não podendo  a duração do mandato  ser superior a três (3) anos, sendo permitida a reeleição.

 

Parágrafo único As resoluções da Diretoria serão tomadas por maioria de votos cabendo ao Presidente,em caso de empate,o voto de qualidade.

Art.8º-A CEPESCA  terá um Conselho Fiscal constituído de três membros  efetivos  e  três  (3)  suplentes, eleitos  anualmente pela  Assembléia  Extraordinária,   permitida   a  reeleição.

Art.9.°-A CEPESCA fará, ao Poder Executivo, até 31.de janeiro, relatório de suas atividades no exercício, o quâl  Integra a Mensagem que o Governador  apresenta  anualmente   à Assembléia  Legislativa, co.Q  disposto  no  item  ti. VIII,  do.art.34,  da Constituição  do Estado.  

Art. 10-Os servidores da CEPESCA,excetuados os ocupantes de técnico-científicos,  somente  serão  admitidos  mediante  concurso  público,  regendo-se  as relações entre empregados e empregadores pelas normas da Consolidação  das  Leis  do  Trabalho.

Art.11-O Estado somente terá direito a dividendos pelo capital subscrito quando as ações dos demais acionistas alcançarem um dividendo mínimo de doze por cento (12%) ao ano.

Parágrafo único – Os dividendos atribuídos ao Estado não poderão ser retirados, e sua aplicação será prevista no Estatuto.

Art.12-Passarão a integrar o patrimônio da CEPESCA todos os veículos, móveis e utensílios pertencentes à Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio  (SAIC)  e à  Superintendência  do Desenvolvimento  Econômico  e Cultural (SUDEC),utilizados pelo Grupo de Desenvolvimento das Pescas(GDP).

Parágrafo único –O Poder Executivo designará comissão que avaliará  os bens de que trata o presente artigo, bens que se constituirão em entrada do capital  subscrito  pelo  Estado.

Art.13-Os recursos reservados pela SUDEC para custeio e manutenção Grupo de Desenvolvimento das Pescas passarão à  administração da CEPESCA, utilizando-se o saldo apurado,quando da constituição desta Sociedade,  para a integralização de ações subscritas pelo Estado.

 

CAPÍTULO   V

Das Disposições Gerais

 

Art.14-Até a data da Assembléia Geral de Constituição da Ceará Pescas S.A., Companhia de  Desenvolvimento,   fica  o Grupo  de   Desenvolvimento  das Pescas  Incumbido  de  praticar  todos  os  atos  necessários  para  sua,Incorporação e  instalação.

Art. 15 – O Chefe do Poder Executivo designará representante que assinará com os demais acionistas os atos da constituição da sociedade.

 

Art. 16-O Chefe do Poder Executivo, usando da atribuição que lhe confere o art.34, n.° I  da Constituição do Estado ,expedirá os decretos que se fizerem necessários à execução desta Lei.

 

Art. 17 -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALACIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 3 de fevereiro de 1966.

 

VIRGÍLIO TAVORA

Ésio Pinheiro

Assis Bezerra