O texto desta Lei não substitui o publicado no
Diário Oficial.
LEI N.° 8.429,DE
3 DE FEVEREIRO DE 1966. (D.O. 18.02.1966)
(REPUBLICADA POR INCORREÇÃO EM 02.03.1966)
AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DA CEARÁ PESCAS S.A. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO (CEPESCA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPITULO I
Da Constituição
Art. 1.°-
É o Poder.Executivo autorizado a
promover os atos necessários à
constituição da Ceará Pescas S.A. Companhia ele Desenvolvimento
(CEPESCA), sociedade de economia mista com foro e sede na cidade de Fortaleza,destinada
à prática da política de desenvolvimento das altvidades
pesqueiras no Estado do Ceará e a outros objetivos definidos no seu estatuto.
Art.2.º-A CEPESCA terá duração por tempo indeterminado
e será organizada sob a forma de sociedade por ações,obedecendo
aos dispositivos da legislação vigente.
Art.3.°- A
CEPESCA poderá a critério de sua Diretoria, criar e instalar agências, surcursais ou Escritórios ondec
lhe convier, respeitadas as formalidades legais.
CAPITULO
II
Da
Finalidade
Art.4.º-A Ceará Pescas S.A. tem por
finalidade, além de outras atribuições definidas em seu estatuto, 0seguinte:
a)-plantificar,estabelecereexecutarnormasemproldapolít;cadodesenvolvimentodaspescas;
..
b) prestar assistência técnica às
organizações de pesca e às emprêsas de
industrialização de pescado, de fabricação de materiais,de
equipamentos e de construção naval, podendo delas participar;
c)-colaborar para a organização e reestruturação de cooperativas e associações
de pescadores,assistindo-lhes técnica e financeiramente,quando possível;
d) promove ou contribuir para o
estabelecimento de um sistemática de treinamento de pessoal,objetivando
melhores condições de trabalho e consequente
aumento de produtividade; .
e) efetuar a compra e venda de equipamentos
e instrumentos de pesca nacionais ou estrangeiros em beneficio de pescadores e indústrias
vinculadas à pesca;
f)-estabelecer contratos com instituições públicas ou privadas,inclusive estrangeiras,
para pesquisas do seu interêsse;
g)-participar de atividades comerciais ou industriais, relacionadas com as
pescas;
h) celebrar convênios ou contratos com pessoas
de direito público ou privado, com vistas ao desenvolvimento da pesca;
i)-projetar, construir,manter, administrar embarcações de pesca e instalações
industriais correlacionadas com as pescas;·
j) -colaborar para o abastecimento a população do Estado,
ampliando, quando possível, a oferta do pescado.
CAPÍTULO III
Dos Recursos
Art.5.°-Constituem recursos da
Ceará Pescas S.A.,além dos provenientes de suas atividades,os seguintes:
a)-o
capital social;
b)-dotações orçamentárias e créditos especiais que forem destinado
a pelo Estado,em forma de auxílios ou subvenções;
c)-Recursos diversos
Art. 6º O capital inicial da CEPESCA será de Cr$ 500.000.000
(quinhentos milhões de cruzeiros),dividido em ações de
Cr$1.000 (mil cruzeiros)cada uma,e o Estado do Ceará, por suas autarquias e entidades para estatais, subscreverá, no mínimo, cinqüenta
e um por cento (51%)das ações com direito
a voto.
Parágrafo único - A parcela do capital não subscrita na forma deste
artigo será destinada a subscrição pública.e de entidades nacionais, de caráter
público ou privado, interessadas no desenvolvimento pesqueiro.
CAPÍTULO IV
Da Administração
Art.7.°-A Ceará Pescas S.A. será
administrada por uma Diretoria constituída
de quatro (4) diretores, todos eleitos em Assembléia Geral,na forma e prazo determinados pelo
estatuto, não podendo a duração
do mandato ser superior a três (3) anos,
sendo permitida a reeleição.
Parágrafo único As resoluções da Diretoria serão tomadas
por maioria de votos cabendo ao Presidente,em caso de empate,o
voto de qualidade.
Art.8º-A CEPESCA terá um Conselho Fiscal constituído de
três membros efetivos e
três (3) suplentes, eleitos anualmente pela Assembléia
Extraordinária, permitida a
reeleição.
Art.9.°-A CEPESCA fará, ao Poder
Executivo, até 31.de janeiro, relatório de suas atividades no exercício, o quâl Integra a Mensagem
que o Governador apresenta anualmente
à Assembléia Legislativa, co.Q disposto
no item ti. VIII, do.art.34, da Constituição do Estado.
Art. 10-Os servidores da CEPESCA,excetuados
os ocupantes de técnico-científicos, somente serão
admitidos mediante concurso
público, regendo-se as relações entre empregados e empregadores pelas
normas da Consolidação das Leis
do Trabalho.
Art.11-O Estado somente terá direito a
dividendos pelo capital subscrito quando as ações dos demais acionistas alcançarem
um dividendo mínimo de doze por cento (12%) ao ano.
Parágrafo único – Os dividendos atribuídos ao Estado não
poderão ser retirados, e sua aplicação será prevista no Estatuto.
Art.12-Passarão a integrar o patrimônio da CEPESCA todos
os veículos, móveis e utensílios pertencentes à Secretaria de Agricultura, Indústria
e Comércio (SAIC) e à
Superintendência do
Desenvolvimento Econômico e Cultural (SUDEC),utilizados pelo Grupo de Desenvolvimento
das Pescas(GDP).
Parágrafo único –O Poder Executivo
designará comissão que avaliará os bens de
que trata o presente artigo, bens que se constituirão em entrada do capital subscrito
pelo Estado.
Art.13-Os recursos reservados pela SUDEC para custeio e
manutenção Grupo de Desenvolvimento das Pescas passarão à administração da CEPESCA, utilizando-se
o saldo apurado,quando da constituição desta Sociedade, para a integralização de ações subscritas
pelo Estado.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art.14-Até a data da Assembléia Geral de Constituição da
Ceará Pescas S.A., Companhia de Desenvolvimento, fica
o Grupo de Desenvolvimento das Pescas
Incumbido de praticar
todos os atos necessários para
sua,Incorporação e instalação.
Art. 15 – O Chefe do Poder Executivo designará
representante que assinará com os demais acionistas os atos da constituição da
sociedade.
Art. 16-O Chefe do Poder Executivo, usando da atribuição
que lhe confere o art.34, n.° I da Constituição do Estado ,expedirá os
decretos que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 17 -Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVÊRNO
DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 3 de fevereiro de 1966.
VIRGÍLIO TAVORA
Ésio Pinheiro
Assis Bezerra