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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.425, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1966 (D.O. 09.02.1966)

 

CONCEDE AS PENSÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — E concedida a pensão mensal, no valor correspondente a um e meio (1 1/2) salário mínimo vigorante nesta Capital, aos antigos servidores da Administração do Pôrto de Fortaleza, admitidos como pessoal de obras, que se tenham invalidado em serviço.

Parágrafo único — O beneficio de que trata êste artigo será deferido por ate individual do Chefe do Poder Executivo, mediante requerimento do interessado ao Governador do Estado e precedido de inspeção médica pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará.

Art. 2° — Excluem-se da regra do artigo 3° da Lei n.° 7.944, de 29 de março de 1965, os servidores a que se refere o artigo anterior.

Art. 3°. — As despesas com a execução desta Lei correrão á conta da dotação orçamentária própria.

Art. 4° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de fevereiro de 1966.

VIRGILIO TÁVORA

Assis Bezerra