O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.423, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1966 (D.O. 09.02.1966)
ENCAMPA A FACULDADE CATÓLICA DE FILOSOFIA DO CEARÁ, SOB A DENOMINAÇÃO DE FACULDADE DE FILOSOFIA DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art 1° — É encampada, sob a denominação de Faculdade de Filosofia do Ceará, a Faculdade Católica de Filosofia do Ceará, mantida pela União Norte Brasileira de Educação e Cultura.
§1° — Far-se-á a encampação a que se refere êste artigo, independentemente de qualquer indenização, mediante anuência expressa da entidade mantenedora, a qual, vigorando a partir de 1.° de abril de 1966, deverá ser precedida do levantamento da situação global da Faculdade ora encampada inclusive seu acervo em material, equipamentos, instalações, direitos e obrigações, para efeito de sua incorporação ao patrimônio estadual.
§ 2 Do mesmo modo, será feito o levantamento do pessoal docente e administrativo da Faculdade, para efeito de seu aproveitamento no serviço público do Estado, em cargos e funções compatíveis, devendo constar de relação discriminativa as cadeiras e funções existentes, nomes dos seus ocupantes e respectivas datas de admissão.
§ 3 ° — Não prevalecerão, para efeito da encampação estabelecida nesta lei, as modificações ocorridas na situação do pessoal da Faculdade, a partir de 1.° de janeiro de 1965.
§ 4 — Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Chefe do Poder Executivo designará comissão incumbida de proceder ao levantamento previsto nos parágrafos anteriores e de oferecer relatório com o resultado dos trabalhos respectivos, até 15 de março de 1966, no qual indicará, além das informações mencionadas no § 2.° deste artigo, a forma e condições de aproveitamento do pessoal a que se refere o citado dispositivo.
Art. 2° — A Faculdade de Filosofia do Ceará ficará subordinada à Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 3° — A Faculdade de Filosofia do Ceará manterá, obrigatòriamente, desde que boja candidatos habilitados, os cursos de Letras, Geografia, História, Pedagogia, Filosofia e Matemática e, desde que tecnicamente aconselhável, suas aulas serão ministradas no turno da noite.
Art. 4.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de fevereiro de 1966.
VIRGÍLIO TÁVORA
LIBERATO MOACIR DE AGUIAR
JADER DE FIGUEIREDO CORREIA