VOLTAR

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.423, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1966 (D.O. 09.02.1966)

 

ENCAMPA A FACULDADE CATÓLICA DE FILOSOFIA DO CEARÁ, SOB A DENOMINAÇÃO DE FACULDADE DE FILOSOFIA DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PRO­VIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art 1° — É encampada, sob a denominação de Faculdade de Filosofia do Ceará, a Faculdade Católica de Filosofia do Ceará, mantida pela União Norte Brasileira de Educação e Cultura.

§1° — Far-se-á a encampação a que se refere êste artigo, independen­temente de qualquer indenização, mediante anuência expressa da entidade mantenedora, a qual, vigorando a partir de 1.° de abril de 1966, deverá ser precedida do levantamento da situação global da Faculdade ora encampada inclusive seu acervo em material, equipamentos, instalações, direitos e obri­gações, para efeito de sua incorporação ao patrimônio estadual.

§ 2                Do mesmo modo, será feito o levantamento do pessoal docente e administrativo da Faculdade, para efeito de seu aproveitamento no ser­viço público do Estado, em cargos e funções compatíveis, devendo constar de relação discriminativa as cadeiras e funções existentes, nomes dos seus ocupantes e respectivas datas de admissão.

§ 3    ° — Não prevalecerão, para efeito da encampação estabelecida nesta lei, as modificações ocorridas na situação do pessoal da Faculdade, a partir de 1.° de janeiro de 1965.

§ 4               — Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Chefe do Poder Executivo designará comissão incumbida de proceder ao levantamento previsto nos parágrafos anteriores e de oferecer relatório com o resultado dos trabalhos respectivos, até 15 de março de 1966, no qual indicará, além das informações mencionadas no § 2.° deste artigo, a forma e condições de aproveitamento do pessoal a que se refere o citado dispositivo.

Art. A Faculdade de Filosofia do Ceará ficará subordinada à Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 3° — A Faculdade de Filosofia do Ceará manterá, obrigatòriamente, desde que boja candidatos habilitados, os cursos de Letras, Geografia, His­tória, Pedagogia, Filosofia e Matemática e, desde que tecnicamente aconselhável, suas aulas serão ministradas no turno da noite.

Art. 4.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de feve­reiro de 1966.

 

 

 VIRGÍLIO TÁVORA

LIBERATO MOACIR DE AGUIAR

JADER DE FIGUEIREDO CORREIA