O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.422, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1966 (D.O. 07.02.1966)
CRIA A SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléla Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — É criada, em substituição ao Gabinete do Secretário sem Pasta incumbido do Planejamento, a Secretaria do Planejamento, cujo titular terá os mesmos direitos, subsídios, vantagens, prerrogativas, limitações e impedimentos dos demais Secretários de Estado.
Art. 2.º — A Secretaria do Planejamento, órgão principal do sistema de planejamento estadual, tem por finalidade elaborar o plano geral de ação do Govêrno do Estado no campo econômico-social, em consonância com os objetivos do desenvolvimento do Ceará e em harmonia com os objetivos gerais do desenvolvimento do País, assim como acompanhar a respectiva execução, competindo-lhe, especificamente:
a) — propor ao Chefe do Poder Executivo as políticas que conduzam ao pleno desenvolvimento econômico-social do Estado;
b) — apresentar à aprovação do Chefe do Poder Executivo o plano geral de ação do Govêrno no campo econômico-social;
c) — consolidar, em planos orgânicos e periódicos, de curta e longa duração, os planos parciais e setoriais, originários dos órgãos estaduais de administração direta e indireta, levando ainda em conta as repercussões de programas de desenvolvimento a cargo de órgãos internacionais, federais e regionais;
d) — coordenar a elaboração das propostas orçamentárias dos órgãos de administração direta e indireta, preparar a proposta geral do orçamento do Estsdo e programar a execução da despesa;
e) — sugerir a política destinada a promover o fortalecimento da inicia-
tive privada, visando a complementaridade dos empreendimentos públicos e privados, para assegurar o desenvolvimento econômico do Estado;
í) — manter o Governador do Estado permanentemente informado sôbre o andamento dos planos e programas em execução, nos seus aspectos financeiro, orçamentário, físico e técnico;
g) — executar tôdas as demais atividades implícitas em sua denominação.
Art. 3.° — A Secretaria do Planejamento compreende:
a) — Órgãos diretamente subordinados ao Titular da Fasta:
1 — Gabinete do Secretário;
II — Departamento de Administração;
III — Departamento Estadual de Estatística, em que se transforma o atual Departamento de Estatística da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio;
IV — Departamento de Planejamento;
V — Departamento de Contrôle.
b) — Órgãos vinculados:
I — Superintendência do Desenvolvimento Econômico e Cultural (SUDEC);
II — Companhia do Desenvolvimento do*Ceará (CODEC);
III — Comissão de Compras. .
Art. 4.° — O Gabinete do Secretário é órgão auxiliar do Titular da Pasta e será dirigido por um Chefe, a quem incumbe, com o auxilio de Oficiais de Gabinete, além das atribuições administrativas próprias, encarregar-se da correspondência do Secretário do Planejamento; submeter ã consideração dêste os assuntos que, pelo seu caráter, não sejam da alçada dos demais órgãos da Secretaria; representar o Secretário, quando por êste designado, em solenidades, atos oficiais e festividades; receber e encaminhar aos demais órgãos da Secretaria, por despacho do Titular ou de ordem dêste, os processos e papéis cujo assunto não constitua objeto de sua competência ou, sendo, dependa de pareceres ou informações daqueles órgãos.
Art. 5.° — O Departamento de Administração tem por finalidade a prestação dos serviços de administração geral que se fizerem necessários & plena execução dos trabalhos da Secretaria do Planejamento, e compreende:
I — Serviço de Expediente.
II — Divisão de Pessoal, com:
a) — Secção de Movimentação, Direitos e Deveres;
b) — Secção Financeira e de Cadastro.
III — Divisão de Material, com:
a) — Secção de Compras;
b) — Almoxarifado.
IV — Divisão de Contabilidade, cora:
a) — Secção de Contrôle Orçamentário;
b) — Secção de Processamento de Contas.
V — Serviço de Comunicação e Arquivo. -
VI — Portaria.
Art. 6.° — Até que lei posterior lhe altere a estrutura, tendo em vista sua adequação às necessidades do planejamento, é mantida, com a denominação e vinculação hierárquica que lhe são dadas por esta Lei, a atual organização do Departamento de Estatística da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio.
Art. 7.° — O Departamento de Planejamento tem por finalidade pesquisar os fatos administrativos, econômicos e sociais e planejar, com base no conhecimento objetivo, as atividades do Govêrno a curto e longo prazo, integrando os planos setoriais num plano geral orgânico de longa duração, dividido em etapas anuais, coincidentes com os exercícios financeiros, bem como colaborar na feitura das propostas orçamentárias dos vários órgãos da administração direta e indireta e elaborar a proposta do orçamento gerai do Estado, e compreende:
I — Divisão de Planejamento Global;
II — Divisão de Planejamento Setorial;
III — Divisão de Serviços Auxiliares.
Art. 8.° — O Departamento de Contrôle tem a finalidade de controlar a execução dos planos governamentais, compreendendo: ‘
I — Divisão de Contrôle de Aplicação de Recursos;
II — Divisão de Contrôle de Realizações.
Art. 9.° — Passa a vincular-se à Secretaria do Planejamento a Comissão de Compras do extinto Gabinete do Secretário sem Pasta incumbido do Planejamento.
Art. 10 — O Chefe do Poder Executivo providenciará, por decreto, a transferência da T.N.M. do extinto Gabinete do Secretário sem Pasta incumbido do Planejamento para o Departamento de Administração da Secretaria do Planejamento.
Parágrafo único — Os contratos de pessoal do Gabinete do Secretário sem Pasta incumbido do Planejamento serão revistos, para efeito do aproveitamento, se fôr o caso, dos servidores contratados nos serviços da Secretaria do Planejamento.
Art. 11 — Os compromissos financeiros assumidos pelo Secretário sem Pasta incumbido do Planejamento, à conta das dotações orçamentárias do respectivo Gabinete, passam à responsabilidade da Secretaria do Planejamento, a cujo titular é deferida competência para movimentar aquelas dotações.
Art. 12 — 0 acervo dos bens e arquivos do Gabinete do Secretário sem Pasta incumbido do Planejamento passa para a Secretaria do Planejamento.
Art. 13 — As atribuições da Superintendência Itinerante, do Setor de Contrôle de Compras de Material, do Setor de Engenharia e do Setor de Planejamento e Coordenação, antigos desdobramentos da Assessoria Técnica do Govêrno, são absorvidas pela Secretaria do Planejamento, passando para esta o acervo de bens e arquivos daqueles e ficando o Secretário do Planejamento autorizado a movimentar as dotações orçamentárias dos aludidos setores até que se faça a necessária adaptação orçamentária.
Art. 14- Toda e qualquer iniciativa no campo do planejamento e coordenação, inclusive das autarquias e sociedades de economia mista, será submetida à Secretaria do Planejamento, com vistas, à unidade do plano de desenvolvimento econômico e social do Estado.
Art. 15 — É extinto o cargo de Secretário sem Pasta incumbido do Planejamento, a que se referem o art. 13 da Lei n.° 6.085, de 8 de novembro de 1962, e o art. 1.º da Lei n. 6301, de 5 de maio de 1963.
Parágrafo único — As atribuições deferidas ao Secretário sem Pasta incumbido do Planejamento passam, no que não colidirem com as disposições desta Lei, à competência da Secretaria do Planejamento.
Art. 16 — É criada em cada uma das demais Secretarias de Estado, onde não houver, uma Junta de Planejamento, com o objetivo de:
a) — elaborar e rever os planos, e projetos da respectiva Pasta;
b) — organizar programas de trabalhos;
c) — implementar e controlar a execução dos planos, em colaboração direta com a Secretaria do Planejamento;
d) — funcionar como órgão de assessoramento do Secretário.
§ 1.° — O pessoal da Junta de Planejamento poderá ser requisitado dentre os servidores de outros órgãos públicos ou, exoepcionalmente, contratado.
§ 2.° — Dentre os componentes da Junta, o Secretário da Pasta, ao. fazer a sua constituição, designará um Coordenador.
§ 3.° — São extintas as Assessorias das Secretarias de Estado, onde houver, com todos os seus cargos em comissão e funções gratificadas, passando suas atribuições a serem executadas pelas Juntas de Planejamento criadas por êste artigo.
Art. 17 — E extinta a Divisão de Orçamento do Departamento do Serviço Público, com todos os seus cargos efn comissão e funções gratificadas.
Art. 18 - Passa a subordinar-se ao Departamento do Serviço Público o Centro de Treinamento do Ceará (CETRECE), cuja estrutura será fixada em lei (EXPRESSÃO VETADA)
Art. 19 — As atividades de planejamento da Superintendência do Desenvolvimento Econômico e Cultural (SUDEC) passam à competência da Secretaria do Planejamento, cabendo a essa autarquia o apoio financeiro para a realização de programas de desenvolvimento, observada a sua legislação no que fôr aplicável.
Art. 20 — As despesas de qualquer natureza com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias das repartições por ela abrangidas.
§ 1.° No caso de órgãos que tenham mudado de denominação ou de estrutura, em virtude desta Lei, as despesas respectivas continuarão a ser atendidas pelas dotações orçamentárias dos antigos órgãos, até que se faça a necessária alteração orçamentária.
§ 2.° — As despesas com os órgãos que não disponham de dotações orçamentárias próprias serão atendidas pelo orçamento do Gabinete do Titular da Pasta, até que se faça a sua inclusão no. Orçamento Geral do Estado.
Art. 21 — O Secretário do Planejamento encaminhará, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da vigência desta Lei, os Regulamentos dos diversos órgãos da Secretaria do Planejamento.
Art. 22 — Os Anexos I e II integram esta Lei.
Parágrafo único — Os cargos em comissão e as funções gratificadas constantes dos anexos de que trata êste artigo só serão providos a proporção que forem sendo instalados os órgãos correspondentes.
Art. 23 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de fevereiro de 1966.
VIRGÍLIO TAVORA
Liberato Moacir de Aguiar
José Lins Albuquerque

