O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.421, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1966. (D.O. 08.02.1966)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER OS ATOS RELATIVOS À CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE ÍNCLITA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — É o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover os atos relativos à constituição de urna sociedade de economia mista, destinada à exploração e execução de serviços de aproveitamento de águas subterrâneas.
Parágrafo único sociedade a que se refere este artigo terá a denominação de Companhia Cearense de Sondagens e Perfurações (COCESP), e o seu Capital social será de Cr$ 1.000.000.000 (HUM BILHÃAO DE CRUZEIROS).
Art. 2.. — Na constituição da COCESP, o Estado do Ceará, diretamente ou através de suas autarquias. e sociedades de economia mista de que detiver a maioria das, ações com direito a voto, subscreverá, no mínimo, 51% (CINQUENTA E UM POR CENTO) das ações da Companhia com direito a voto.
Parágrafo único — A entrada do Estado do Ceará paia a constituição do capital da COCESP consistirá, parte, em máquinas e equipamentos de uso nos serviços de sondagens e perfurações e que integram o acervo do Departamento de Minas da Secretaria de Viação, Obras, Minas e Energia, e, parte, em dinheiro.
Art. 3.. -- A COCESP obriga-se a encaminhar, trimestralmente, relatórios de suas atividades a SEVOME dêles constando os elementos técnicos por ela colhidos em cada período,
Art. 4. -- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 2 de fevereiro de 1966,
VIRGILIO TAVORA
Vicente Cavalcante Fialho
Assis Bezerra