O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.420, DE 1.° DE FEVEREIRO DE 1966 (D.O. 07.02.1966)

 

ALTERA A LEI N.° 6.628, DE 2 DE OUTUBRO DE 1963, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º — O Serviço de Seleção e Aperfeiçoamento da Divisão de Pessoal do Departamento do Serviço Público, a que se refere o item I do art. 6.° da Lei n.° 6.628, de 2 de outubro de 1963, passa a denominar-se Serviço de Seleção, suprimida a sua Secção de Aperfeiçoamento e desdobrada a sua Secção de Seleção em Secção de Estudos e Programações e Secção de Concurso e Provas.

Art. 2.° — As atribuições relativas a especialização, aperfeiçoamento e treinamento de servidores das repartições do Poder Executivo e dos servidores do Estado em geral passam ã alçada do Centro de Treinamento do Ceará (CETRECE), ora integrado, com a estrutura organizacional que lhe é dada por esta Lei, ao Departamento do Serviço Público.

§ 1.° — No desempenho das atribuições que lhe são deferidas por êste artigo, o CETRECE atuará, através da Direção Gerai do D.S.P., em articulação com a Escola de Administração do Ceará.

§ 2.° — Além das atribuições definidas no "caput” dêste artigo, compete ainda ao CETRECE promover o treinamento em comunidade.

Art. 3.° — O Centro de Treinamento do Ceará (CETRECE) será chefiado por um Diretor, assim nomeado em comissão, ao mesmo subordinando-se, hierarquicamente, os seguintes órgãos e serviços:

- I — Assessoria;

II  — Serviço de Administração;

III — Serviço de Recursos Audiovisuais;

IV — Serviço de Pesquisas, Organização e Métodos;

V  — Serviço de Treinamento.

§ 1.° — A Assessoria é órgão de assessoramento e consulta do Diretor do CETRECE nos assuntos pertinentes as atividades especificas dêste.

§ 2.° — Ao Serviço de Administração cabe a prestação de serviços de administração geral necessários à plena execução dos objetivos específicos do CETRECE, compreendendo:

a) — Setor de Material e Contabilidade;

b) — Setor de Comunicações;

c) — Setor de Pessoal;

d) — Setor de Documentação e Biblioteca.

§ 3° — Ao Serviço de Recursos Audiovisuais compete a execução, coordenação e contrôle dos trabalhos relativos à preparação da instrumentalidade necessária à realização dos objetivos do CETRECE, na parte concernente à utilização de recursos audiovisuais, bem como 0 preparo de exposições e material de divulgação de interêsse do Govêmo do Estado, cumprindo-lhe, ainda, organizar e supervisionar a filmoteca, a discoteca e o documentário fotográfico do CETRECE.

§ 4.° — Integram o Serviço de Recursos Audiovisuais:

a) — Setor de Desenho e Trabalhos Correlatas;

b) — Setor de Projeção, Gravação e Fotografia.

§ 5.° — O Serviço de Pesquisas, Organização e Métodos tem por finalidade realizar estudos e pesquisas, no campo da atividade administrativa, visando ã Introdução de métodos racionais de trabalho nos serviços públicos estaduais e, eventualmente, em serviços outros de interêsse comunitário, compreendendo:

a) — Setor de Pesquisas;

b) — Setor de Organização e Métodos,

§ 6º — Ao Serviço de Treinamento incumbe a supervisão, execução e coordenação dos cursos de treinamento, especialização e aperfeiçoamento do CETRECE, compreendendo:

a) — Setor de Cursos para Servidores Públicos;

b) — Setor de Cursos para a Comunidade.

Art. 4.° — Ê criado e incluído na Tabela do Serviço Técnico Profissional da Parte Permanente do Quadro I — Poder Executivo — o Grupo Ocupacional “Organização de Serviços e Treinamento de Pessoal", neste integrando-se cargos isolados, de provimento efetivo, na forma do anexo I.

Parágrafo único — O provimento dos cargos a que se refere êste artigo é privativo de portadores de certificado de curso de preparação de monitores expedido pelo CETRECE.

Art. 5.° — O Regulamento do Departamento do Serviço Público será modificado com vistas ã sua adequação às alterações decorrentes desta Lei, especialmente para discriminação das atribuições dos diversos Serviços e Setores do CETRECE.

Art. 6.° — As despesas com a execução desta Lei serão atendidas, no corrente exercício, pelas dotações orçamentárias do próprio Centro de Treinamento do Ceará constantes do orçamento do Gabinete do Secretário sem Fasta incumbido do Planejamento, as quais serão movimentadas pela Secretaria de Administração e, se necessário, deverão ser suplementadas.

Art. 7.° — O orçamento do Estado consignará, anualmente, como subdivisão do orçamento do Departamento do Serviço Público; dotações próprias para o atendimento das despesas do CETRECE.

Art. 8.° — O Chefe do Poder Executivo fixará, por decreto, o horário normal de trabalho a que deverá sujeitar-se o pessoal do CETRECE, até o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais, incluindo serviços externos e tendo em vista a natureza das atribuições especificas das diversas categorias de servidores.

Art. 9.° — Os Anexos I e II integram esta Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊMO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1° de fevereiro de 1966.

 

VIRGÍLIO TAVORA

Liberato Moacir de Aguiar

José Lins Albuquerque