O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.419, DE 31 DE JANEIRO DE 1966. (D.O. 11.02.1966)

 

 

INCLUI NA TABELA ESPECIAL DO QUADRO II — PODER LEGISLATIVO, OS CARGOS REFERENTES À EFETIVAÇÃO DOS EXTRANUMERÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 2.° DA LEI N.° 5.900, DE 5 DE JUNHO DE 1962.

 

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º — Em cumprimento ao dispôsto no art. 2.o da lei n.° 5.900, de 5 de junho de 1962, passam a integrar a Tabela Especial — Anexo VIII do Quadro II — Poder Legislativo os extranumerários mensalistas que hajam liquidado ou venham a liquidar cinco (3) anos de serviço público estadual ou dez (10) anos de serviço público em geral.

Art. 2.° — Somente farão jus às vantagens concedidas por esta lei os extranumerários que, em processo regular, tenham requerido sua efetivação e feito prova de que preenchem tôdas as condições exigidas.

Art. 3.° _ A Mesa da Assembléia Legislativa expedirá os títulos de provimento efetivo aos servidores a que se referem os artigos anteriores;

Art. 4 ° — Os extranumerários beneficiados por esta lei são os relacionados na tabela anexa.

Art. 5° _ Ficam extintas na Tabela Numérica de Mensalistas da Assembléia Legislativa, as funções, cujos ocupantes passam a integrar a Tabela Especial mencionada no artigo 1°.

Art. 6.° — Revogam-se as disposições em contrário a presente lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 31 de janeiro de 1966.

 

ALMIR SANTOS PINTO

 

 

 

 

RETIFICAÇÃO (D.O. 28.09.1966)