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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.418, DE 31 DE JANEIRO DE 1966. (D.O. 17.01.1966)

 

INCLUI NA TABELA ESPECIAL DO QUADRO II – PODER LEGISLATIVO, OS CARGOS REFERENTES À EFETIVAÇÃO DOS EXTRANUMERÁRIOS, NOS TÊRMOS REFERENTES DO ARTIGO 2º DA LEI N.° 5.900, DE 5 DE JUNHO DE 1962

 

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no artigo 2º da lei n.° 5.900, de 5 de junho de 1962, passam a integrar a Tabela Especial do Quadro II – Poder legislativo, com o aumento de dois símbolos da referência para o correspondente padrão de vencimento, os extranumerários mensalistas que tenham liquidado ou venham a liquidar cinco (5) anos de serviço público estadual, ou (10) dez anos de serviço público em geral (artigo 264 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado)

Art. 2º Somente farão jus às vantagens concedidas por esta lei os extranumerários que, em processo regular, tenham requerido sua efetivação e feito prova de que preenchem todas as condições exigidas.

Art. 3º A Mesa da Assembléia Legislativa expedirá os títulos de provimento efetivo dos servidores a que se referem os artigos anteriores.

Art. 4º Os extranumerários beneficiários por esta lei são os relacionados na tabela anexa.

Art. 5º Ficam extintas na Tabela Numérica de Mensalistas da Assembléia Legislativa, as funções, cujos ocupantes passam a integrar a Tabela Especial mencionada no artigo 1º.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário à presente lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de janeiro de 1966.

 

ALMIR SANTOS PINTO

 

 

 

CORRIGENDA D.O. 28.09.1966