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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.415, DE 31 DE JANEIRO DE 1966. (D.O. 14.02.1966)

 

 

 

REGULA O DISPOSTO NO ART. 2.º DA LEI N.º 5.900, DE 5 DE JUNHO DE 1962, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º — Os servidores beneficiados pelo disposto no art. 2.°, da Lei n.º 5.900, de 5 de junho de 1962, terão vencimentos dos padrões correspondentes às funções que exerciam.

Art. 2.° — A Diretória Geral providenciará expediente, que será encaminhado à Mesa da Assembléia, por intermédio do 1." Secretário, a fim de que sejam reajustados os vencimentos dos servidores já beneficiados pela Lei n.° 5.900, de 5 de junho de 1962, na forma do disposto no artigo anterior, respeitados os direitos adquiridos.

Parágrafo único — A Mesa da Assembléia, em face dos elementos apreciados pelo 1º Secretário, apresentará Projeto em cumprimento do disposto no art. 1º desta, lei.

Art. 3.º — Esta lei entrará em vigor a 30 de abril de 1966 revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBIÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de janeiro de 1966.

 

ALMIR SANTOS PINTO

Presidente