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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.410, DE 11 DE JANEIRO DE 1966. (D.O. 17.01.1966)

 

COMPLEMENTA A DISTRIBUIÇÃO DA VERBA ORÇAMENTÁRIA RELATIVA ÀS BOLSAS DE ESTUDO, COMO SE VÊ ABAIXO

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As entidades colegiais do Estado que matricularem, no corrente ano letivo, alunos reconhecidamente pobres, são concedidas Bolsas de Estudo a seguir discriminadas, correspondentes as despesas dos referidos alunos, que correrão por conta da Verba 12.00 - Assembleia Legislativa - Consignação 3 13 0- SERVIÇOS DE TERCEIROS - a) - Para Bolsas de Estudo a alunos reconhecidamente pobres, discriminação a ser feita por Lei:

Art. 2.° — As entidades escolares contempladas de acôrdo com o art. 1.» desta Lei deverão requerer ao Secretário da Fazenda o pagamento do auxílio que lhes tiver sido concedido juntando ao requerimento a prestação de contas das importâncias que houverem recebido anteriormente no Tesouro do Estado e o plano de aplicação da Importância consignada nesta lei.

Art. 3.° — A Secretaria dá Fazenda mandará escriturar como “Restos a Pagar”, dêste exercício, as importâncias relacionadas no Art. 1°, caso as mesmas, no todo ou em partes, deixem de ser pagas no decorrer dêste exercício financeiro.

Art. 4.° — As ordens de pagamento das importâncias constantes do Art. 1.° desta lei independem de registro prévio tio Tribunal de Contas do Estado.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 11 de janeiro de 1966.

ALMIR SANTOS PINTO