O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.405, DE 11 DE JANEIRO DE 1966. (D.O. 17.01.1966)
INSTITUI A CAMPANHA ESTADUAL DE INCENTIVO AO ESTUDO DE ENFERMAGEM E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — É instituída a Campanha Estadual de Incentivo ser Estudo da Enfermagem, que terá caráter permanente sob os auspicies da Secretaria de Saúde e Assistência.
Art. 2.° — A Campanha instituiria pelo dispositivo anterior deverá ser exercido, Semanalmente, junto aos estabelecimentos de ensino médio de Capital e do interior do Estado, bem como, através de palestras, conferência«, exposições e outros meios do divulgação.
Ara 3 — A Coordenação da Campanha será confiada a urna Comissão, presidida pela Secretario de Saúde, e integrada pela Diretora da Escola de Enfermagem Saci Vicente de Paulo e por duas enfermeiras indicadas pela secção estadual da Associação Brasileira de Enfermagem,
§ Único — As atividades da Comissão não serão remuneradas, sendo consideradas como relevantes.
Art. 4.. — É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de cinco milhões de cruzeiros Cr$ 5.000.000, para as despesas decorrentes da execução desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.. — São revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de janeiro de 1966.
ALMIR SANTOS PINTO