O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.403,DE 11 DE JANEIRO DE 1966. (D.O. 17.01.1966)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, com vigência neste é ao próximo exercido financeiro o crédito especial de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), destinados a auxiliar o Instituto Social da Paróquia dos Remédios, no desenvolvimento do seu programa de assistência.
Art. 2º — O crédito de que trata o artigo anterior deverá ser pago ao Presidente do referido Instituto, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda.
Art. 3° -- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de janeiro de 1966.
ALMIR SANTOS PINTO