O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.398, DE 10 DE JANEIRO DE 1966. (D.O. 17.01.1966)
CONCEDE SUBVENÇÃO ANUAL À ACADEMIA CEARENSE DE LETRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1° -- E concedida à Academia Cearense de Letras a subvenção anual da Cr$ 5.000 000 (cinco milhões de cruzeiros), para sua manutenção e ajuda às suas atividades.
Art. 2° — O orçamento estadual deverá consignar, na verba adequada, a dotação a que se refere a presente lei.
Art. 3.° — Da subvenção concedida, à Academia Cearense de Letras destacará o que lhe parecer necessário à construção do Mausoléu da Academia, no Cemitério de São João Batista.
Art. 4º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de janeiro de 1966.
ALMIR SANTOS PINTO