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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.395, DE 10 DE JANEIRO DE 1966. (D.O. 17.01.1966)

 

TRANSFORMA O CARGO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º., -- É transformado no cargo de Inspetor Geral de Alunos, C-13, isolado, de provimento efetivo, e Incluído na Parte Suplementar — Secção I— Cargos Isolados — Tabela doe Cargos Extintos Quando Vagarem, do Quadro I – Poder Executivo, um (1) cargo de Inspetor de Alunos, C-7, constante da Tabela do Serviço de Educação e Cintura, Grupo Ocupacional, Disciplina Escolar", na parte permanente do mesmo Quadro, lotado no Instituto Carneiro de Mendonça.

    Parágrafo Único -  A alteração resultante do disposto neste artigo será consignada pelo Departamento de Serviço Público, mediante apostila no título de nomeação do servidor de que trata a Exposição de Motivos n.° 802, de 24 de fevereiro de 1965, constante do processo n.° 1449-63, do mesmo Departamento,  correspondente ao de n.° 26_65 da Secretaria de Administração.

Art. 2º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em fortaleza, aos 21 de março de 1966.

 

ALMIR SANTOS PINTO