O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.390, DE 10 DE JANEIRO DE 1966. (D.O. 17.01.1966)
COMPLEMENTA A DISTRIBUIÇÃO DA VERBA ORÇAMENTÁRIA RELATIVA A AUXÍLIOS, CONTRIBUIÇÕES E SUBVENÇÕES, COMO SE VÊ ABAIXO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As entidades subvencionadas pelo Estado e os Auxílios, Contribuições e Subvenções que lhe são consignados, constam do art. 2 desta lei.
Art. 2.° - A dotação global para auxílios, contribuições e subvenções - 4.00 -- Secretaria da Fazenda -- 4.01 - Gabinete do Secretário 3.2.9.5 - Diversos: a) Auxílios, Contribuições e Subvenções constantes do Orçamento do Estado, relativa no vigente exercício, passa a ser abaixo discriminada em distribuição complementar:


Ari 3º — As instituições contempladas nos trames do art. 2, desta Lei deverão requeira ao Secretario da Fazenda o pagamento das Subvenções, Contribuições eu Auxílios que lhes forem concedidos, juntando ao seu requerimento os documentos seguintes:
a) — certidão passada pelo cartório competente de se achar a instituição legalmente constituída, assim como de haver adquirido personalidade jurídica;
b) atestado fornecido por autoridade competente (Coletor Federal ou Estadual, Prefeito Municipal ou Juiz da localidade onde estiver a sede da instituição) quanto ao regular funcionamento da entidade e prova do mandato de sua Diretoria em exercício;
c) balancete pelo qual se verifica o regular emprêgo da subvenção anteriormente recebida pela entidade e plano de aplicação da importância consignada no art. 2, desta lei.
Parágrafo Único — Estão isentas das exigências deste artigo as Prefeituras Municipais, que se limitarão a apresentar, com os requerimentos, os documentos de que trata a alínea "c" do referido dispositivo.
Ara 4.° -- Ficam dispensadas da apresentação de provas quanto à «Igara aia contida na alínea "a" do art. 3.. às entidades que já tenham recebido anteriormente subvenções, contribuições ou auxílios, e da prestação de contas mencionada na alínea c. do mesmo artigo, as que forem beneficiadas pela primeira vez.
Art. 5 = —. A Secretaria da Fazenda mandará escriturar como "Restos a Pagar" de 1065 as importâncias relacionadas no art. 2.° desta lei, caso as mesmas, no todo ou em parte, deixem de ser pagas no decorrer deste exercício financeiro.
Art. 6º, — As ordens de pagamento das importâncias constantes do art. 2, deste lei independem de registro prévio no Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de janeiro de 1966.
ALMIR SANTOS PINTO