O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.386,DE 10 DE JANEIRO DE 1966. (D.O. 17.01.1966)
MODIFICA O ART. 6.° E SEU PARÁGRAFO DA LEI N.° 4452, DE 3 DE JANEIRO DE 1959.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O art. 6º e seu parágrafo da lei n.° 4.452, de 3 de janeiro de 1959, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º - A Direção do Serviço Técnico --- Pedagógico é exercida por um oficial superior, com a denominação de Diretor de Ensino.
Parágrafo Único - Êste cargo não pode ser exercido cumulativamente, com o de Comandante do Grupamento Escola General Edgar Facó e o seu provimento, feito em comissão, é de livre escolha do Governador do Estado, dentre os oficiais superiores do serviço ativo do Quadro de Combatentes da Policia Militar, do pôsto de Coronel possuidores elo Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO).
Art. 2° -- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de janeiro de 1966.
ALMIR SANTOS PINTO