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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.383, DE 10 DE JANEIRO DE 1966. (D.O. 17.01.1966)

 

CONCEDE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE RISCO DE VIDA E SAÚDE AOS AERVIDERES ESTADUAIS QUE INDICA.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º -. Aos ocupantes dos cargos de Inspetor-Chefe de Menores e Inspetor de Menores, lotados no Departamento de Proteção ao Menor, da Secretaria do Trabalho e Ação Social, é concedida a gratificação pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou salada, prevista no item VI do art. 153 da Lei n.° 2394, de 16 de agôsto de 1954.

Parágrafo único - A gratificação de que trata date artigo será calculada a base de 30 % (trinta por cento) do valor dos vencimentos mensais dos beneficiários.

Art. 2° -- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de janeiro de 1966.

 

ALMIR SANTOS PINTO