O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.380, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966 (D.O. 31.12.1965)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, COM EMPRÊSA SEGURADORA IDÔNEA, EM PROVEITO DOS SERVIDORES DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — pica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar contratos de seguro de vida em grupo, com empresa seguradora idônea, em proveito dos servidores públicos do Estado.
Art. 2º VETADO
Art. 3º — O seguro será facultativo e pago pelo funcionário, sem ônus para o Estado
Art. 4.° A Secretaria da Fazenda fará o recolhimento da importância em fôlha de pagamento, em favor da emprêsa seguradora, no prazo de sessenta dias, descontado da data do pagamento dos vencimentos respectivos dos segurados, sôbre os quais incidir a consignação.
Art. 5.º — A falta de pagamento no prazo estimulado no artigo 4.o. desta lei não desobrigará a emprêsa seguradora do pagamento dos respectivos prêmios
Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊTNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1965.
VIRGÍLIO TAVORA
L. Moacir de Aguiar
Hariolo Holanda Galvão
Gentil Barreira
Jáder de Figueiredo Correia
Assis Bezerra
Vicente Cavalcante Fialho
Clóvis A. Nogueira
Dorival Nunes Cavalcante
Abelardo Costa Lima
Nehemias Castelo Branco
José Lins de Albuquerque